Nos termos do Decreto lei 273/2003 de 29 de Outubro, diploma que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, prestamos às empresas de Construção Civil e Obras Públicas, Promotores Imobiliários, Donos de Obra Particulares, Gabinetes de Projecto e de Arquitectura, etc. os seguintes serviços:

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE EM PROJECTO  (nº 1, art. 9º)

O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto, quando este for elaborado por mais de um sujeito ou quando os trabalhos a executar envolvam riscos especiais ou ainda se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE EM OBRA (nº 2, art. 9.º)

O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra, se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE (art. 5.º)

O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.

DESENVOLVIMENTO DO PSS EM FASE DE OBRA  (art. 11.º)

A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto, de modo a complementar as medidas previstas e tendo em conta as especificidades da obra a executar.

FICHA DE PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA  (art. 14.º)

Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde, mas que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.

COMPILAÇÃO TÉCNICA DA OBRA (art. 16.º)

O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, de forma a preservar a segurança e saúde de quem os executar.

PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO (Decreto Lei 102-D/2020)

Para dar cumprimento à Legislação Ambiental específica dos estaleiros de construção, realizamos PGRDC, integrados ou não em processos de licenciamento camarário ou apoiando o seu desenvolvimento na fase de obra.